“Já pode fumar na rua?”

La Moustache

Texto:  Wilix Gabriel – Delegado de Polícia Federal

Foto: Ilustrativa

Esta foi a pergunta que rodou a internet ontem. O STF formou maioria para descriminalizar o porte de droga para consumo pessoal.

Antes de a gente entrar nessa discussão e caso você, querido leitor, tenha vertente para a perda de memória recente, em razão da defesa de liberação do produto, vou explicar alguns conceitos iniciais. Droga é um gênero e sua definição está na Portaria 344 de 1998 da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Já os crimes que envolvem a droga, citamos os dois mais famosos o USO (art. 28) e o TRÁFICO (art. 33 da Lei 11.343/06).

O que chamamos de uso de droga é, na verdade, tecnicamente falando o crime de ter a droga para consumo pessoal, pois o uso em si não é crime, como diria o Tihuana “Eu já falei que tá na mente”. Sim, você não entendeu errado, é exatamente isso: pegar com um cigarro de maconha na mão para fumar é crime, mas ser encontrado com o olho vermelho, a boca toda preta e dando risada apontando para o teto não é crime.

Já o tráfico é uma conduta mais “perigosa” é quando de alguma maneira há a comercialização do produto. As penas são de 5 a 15 anos.

A pena do USO (que aqui você já sabe que é o porte ou posse para consumo pessoal) que é o grande mistério. No mundo do direito isso sempre foi uma discussão enorme, com um monte de terminologia e explicação com e sem sentido. Mas para que você entenda: de 2006 para cá esse “uso” é um crime que não prende. Então, o que pega?

A primeira “pena” é a advertência sobre os efeitos das drogas – por favor, não ria agora – mas sim, a primeira sanção é advertir (explicar) ao usuário da droga quais são os seus efeitos (até eu estou sem conseguir segurar a risada). “Senhor verme, a maconha pode causar alucinação. O senhor sabia disso?” “Se eu uso é pra isso mesmo”.

A segunda pena é a prestação de serviços à comunidade. Imagine um realizar tarefas manuais? Imaginou? Pois fique só na imaginação mesmo, pois eu não me recordo quando isso ocorreu, até porque, volta e meia essa parcela da sociedade perde o horário.

E por fim, obriga o usuário a comparecer a programa ou curso educativo. Colocam diversos usuários para ouvir palestras de ex-usuários ou professores, profissionais das mais diversas áreas do conhecimento. Um monte de usuário no mesmo lugar… não tem como dar errado. Tais programas são o meio do caminho entre o PROERD e qualquer outra praça que tenha a venda livre do produto. Estou sendo pessimista? Talvez, mas eu ainda preciso encontrar pessoas que superaram o vício indo a estes programas coercitivos.

E o que o STF está decidindo? Retirar esse crime com penas sem qualquer efetividade (segundo meus familiares e amigos) e deixar ele no lugar devido: medida administrativa e de saúde pública, é dizer: o crime natimorto, que não prende, não ensina, não obriga e não ressocializa, que nunca tem pena de fato (embora tenha de direito) e coloque ao lado das coisas erradas que fazemos e que ninguém pune, do mesmo jeito.

A sacada é maravilhosa: a gente continua sem fazer nada (como já era antes), mas cria um ar de vanguarda, tratando o usuário como problema de saúde pública como saúde pública e não como crime. Trocar seis por meia dúzia, ou melhor, bolar um sem muita preocupação.

O Supremo Tribunal Federal, e eu não vou adentrar no mérito social da decisão e suas consequências para os mais pobres (os que sempre eram detidos), pois sou pessimista e acredito que vai continuar o homem rico branco comprando, usando e sorrindo ao som de “True Love”, como sempre foi. O preto a gente vê depois.

Então, a ideia é: não punir de forma alguma, deixar a como sanção administrativa (que sabe-se lá como e por quem vai ser fiscalizado), deixando claro que NÃO se está LEGALIZANDO o uso recreativo da maconha, mas retirando sua “capa” de crime (embora sempre me parecesse uma capa da invisibilidade), deixando a cargo de alguém ou algo a fiscalização e eventual medida contra àqueles que continuem usando.

Um dos ministros do STF (e peço desculpa por não citar o nome, não que eu não sabia, mas que não faz a menor diferença) deu um “jeito” de suspender o julgamento para o próximo dia 25/06, argumentado justamente que há muito tempo o art. 28 (uso) não era crime e suas penas (que eu já expliquei lá em cima) são só medidas administrativas e que o trabalho do STF agora é decidir o parâmetro para diferenciar o usuário do traficante (se 60, 25 ou 10 gramas, se seis plantas fêmeas, se a seda é branca, marrom, slim, se usuário é o que deu dois tragos ou o que ‘não passa a bola, Romário’)

Por fim, a depender de quem você seja ou o que tá vestido (preto por dentro e por fora, como diria Racionais) você poderá continuar a fumar na rua ou levar uma balança de precisão para pesar o baseado (conforme o limite que será estabelecido)… O policial vai pesar na sua balança, confirmar que a droga era para uso e te levar preso, por conta da balança de precisão que é coisa de traficante.

NR: Ah! E se você está se perguntando se esse assunto todo de que se é crime ou não é, deveria ser algo a ser debatido no Congresso Nacional (por lei) e não pelo Judiciário (decisão) saiba que eu estou me fazendo a mesma pergunta.

@gabrielwilix

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